PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS E PROCESSO
- APONTAMENTOS ACERCA DOS MECANISMOS DE IGUALDADE E O PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Antonio Rulli Neto (*)
1. Deficiência e necessidade especial (a própria lei
traz a ideia de necessidade especial)
No final da década de 1990, o Decreto
Lei n. 3298/99, que regulamentou a Lei 7853/89 que estabelecia a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e que
compreendia o conjunto de orientações normativas que objetivavam assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência, trouxe um conceito de deficiência, delimitando o que se
considerava deficiência.
Não
havia e não há, em princípio, para todos os casos, a proibição à interpretação
ampliativa, garantindo a proteção do indivíduo em cada caso concreto.
O
alicerce, para toda a matéria, sempre foi e continua sendo a Constituição,
especialmente em seus artigos 1º, III; 3º IV; 5º caput; além dos
arts. 7º XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208; 227, § 1º, II e;
244.
O
art. 3º da Lei n. 7.853/89 (também art. 2º do
Dec. n. 3.298, de 20 de Dezembro
de 1999), conceituava deficiência como toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
Depois
do Decreto n. 3.298/99, foi editado o
Decreto n. 5.296/04, que regulamentou
a Lei n. 10.048, de 8 de novembro
de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica; e veio a
Lei n. 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
O
Decreto n. 5.296/04 definiu como
pessoa com deficiência aquela que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade, considerando as seguintes categorias:
a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (1) comunicação; (2)
cuidado pessoal; (3) habilidades sociais; (4) utilização dos recursos da
comunidade; (5) saúde e segurança; (6) habilidades acadêmicas; (7) lazer; e (8)
trabalho;
e)
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
O
Decreto ainda traz o conceito de pessoa com mobilidade reduzida, para fins de
proteção e sua aplicação, sendo aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Não apenas em tal
ponto, mas o Decreto inova ao garantir seus efeitos, ainda, às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
Por
fim, o decreto também considera o conceito de pessoa com deficiência trazido na
Lei n. 10.690, de 16 de junho de
2003, ou seja, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções, bem como aquela com
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
Pode-se
perceber nitidamente que o inc. II e o § 2º do art. 5º reconhecem expressamente
a ideia de necessidade especial. Mormente ao falar de pessoa com dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, além das pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
No
caso de tais definições, obviamente, a lei limitou as hipóteses, em
determinados casos, para evitar seu indevido alargamento. Se se alargasse
demais, aqueles que realmente precisam do dispositivo, ficariam sem proteção.
Quando
se fala em necessidades especiais, o intuito é de, em alguns casos, gerar a
proteção e a isonomia para um grupo maior de pessoas. Em casos específicos, não
apenas se restringe o conceito de deficiência, como também se delimita o tipo e
o grau da deficiência. Essa é a hipótese da definição de deficiência e
limitação feita pelo Decreto n. 3298/99, que foi alterado
pelo Decreto n. 5.296/04.
Há
situações, de qualquer maneira, que poderiam eventualmente ser abrangidas, mas
devem sê-lo por lei, exatamente porque os parâmetros para o equilíbrio
isonômico devem ser avaliados e descritos em norma competente, ou seja, somente
a deficiência em determinado grau gerará a desigualdade em ponto a ser
compensada.
"Tenho
me valido sempre da ideia de que o importante é criar mecanismos que protejam a
pessoa, independentemente de terminologia específica ou definições exageradas e
pormenorizadas. Esta, aliás, é a linha de pensamento que orienta o trabalho, na
esteira do pensamento do Doutor João Baptista Cintra Ribas, antropólogo, doutor
em antropologia Pela Universidade de São Paulo e Professor Titular dessa
disciplina. João Ribas é um dos maiores especialistas brasileiros na área há
mais de duas décadas. Em um de seus trabalhos assim se manifesta: o que estou
querendo mostrar, apenas, é que a deficiência é relativa. Relatividade esta que
se apresenta tanto a nível sociocultural, como também exclusivamente a nível
físico. Aliás, nem a OMS conseguiu uma definição matematicamente precisa de
quem é ou quem não é deficiente neste nosso mundo. De minha parte, acredito que
precisar corretamente quem é e quem não é deficiente não é a coisa mais
importante. A coisa mais importante são as implicações que decorrem a partir de
um processo que engloba a deficiência".
A
pessoa com deficiência é uma pessoa com necessidades especiais. A denominação
portador de deficiência é a utilizada na Constituição
Federal, por isso, não é incorreta como terminologia a ser adotada.
A
pessoa com necessidades especiais pode ser, por exemplo, um acidentado que,
temporariamente, tem sua capacidade de locomoção reduzida. Também pode ser um
superdotado que tem necessidades especiais (educacionais, por exemplo), mas não
tem necessariamente uma deficiência, por isso a Lei - com vistas à
universalização da cidadania criou dispositivos diversos que, efetivamente
visem à universalização da inclusão. O que se deve ter como escopo é a
igualdade, garantia de dignidade, saúde, segurança, bem-estar de todos, a
educação, trabalho etc. e aí se fundam os direitos não especificamente e
unicamente dirigidos às pessoas portadoras de deficiência.
Infelizmente
algumas palavras são, muitas vezes, utilizadas com sentido inadequado. De
qualquer maneira, o principal é se ter em mente que os movimentos concretos são
mais importantes. Um primeiro passo na inclusão do indivíduo à sociedade, seria
deixar de caracterizá-lo como diferente e deficiente, mas como igual a todos,
com algumas necessidades diferentes daquelas que as demais pessoas têm.
Na
verdade, as pessoas com deficiência compõem um segmento da sociedade tantas
vezes marginalizado pela vida e pela injustiça social, para o qual geralmente
lança-se, sem perceber, o olhar desatento de homem são ou até cheio de
perversidade, reconhecendo-as como seres humanos e, sem a menor cerimônia,
muitas vezes, ignorando-as como cidadãs.
Minúcias
da redação legal não podem tornar inaplicável a lei, principalmente na função
de proteger as pessoas com necessidades especiais, por isso, o importante foi a
iniciativa legislativa e, o principal, a possibilidade de vários grupos de
pessoas serem beneficiados.
A
exclusão e o preconceito são os maiores inimigos na inclusão da pessoa com
deficiência. Muitas das iniciativas que venho presenciando nos últimos dez
anos, além de incluir a pessoa com deficiência, lutam contra os preconceitos e
a exclusão e são pontos importantes no caminho de uma sociedade melhor e, na
qual concretamente as políticas de inclusão funcionem. A inclusão da pessoa com
necessidades especiais deve observar, especialmente, sua adequação,
operabilidade, praticidade, completude e particularidades. Assim, não adianta
apenas instalar uma rampa, se as medidas não permitem que seja utilizada; de
forma semelhante, a consciência em relação à pessoa com deficiência e com
necessidades especiais deve ser culturalmente colocada, naturalmente fazer
parte dos indivíduos, para que ocorra uma ampla e efetiva inclusão.
"É na prática quotidiana que as
pessoas, na sua maioria, costumam adotar três tipos de conduta em relação à
pessoa portadora de deficiência. São concepções enraizadas na cultura da
própria civilização atual. A primeira e mais nefasta é a atitude de
indiferença. É como se a pessoa portadora de deficiência não existisse. Para
ilustrar, tudo o que estamos escrevendo neste artigo, por exemplo, não faz o
menor sentido para o indiferente. Na perspectiva do indiferente a pessoa
portadora de deficiência está excluída do convívio social, tratando-se de um
processo de exclusão que significa negar à pessoa o 'substractum' básico da
cidadania que é o 'direito de ter direitos'. Quem não tem sequer o direito de
ter direitos, não é cidadão! A segunda é a atitude de caridade. O caridoso se
dirige ao portador de deficiência imbuído de interesses mais altruístas, geralmente
religiosos. No fundo no fundo, o caridoso, procura se redimir de algum 'pecado'
e vê na pessoa portadora de deficiência o objeto dessa remissão. Na perspectiva
do caridoso a pessoa portadora de deficiência é um objeto, portanto, não se
enquadra no conceito jurídico de 'pessoa', isto é, a pessoa portadora de
deficiência não é sequer, sujeito de direitos. A terceira é a atitude
paternalista. O paternalismo assume, com exclusividade, a responsabilidade pela
direção das questões da pessoa portadora de deficiência. Não percebe que tais
questões devem envolver, se não toda, ao menos um conjunto maior da sociedade,
prioritariamente, a própria pessoa portadora de deficiência. Na perspectiva do
paternalista a pessoa portadora de deficiência, apesar de ter direitos, não
está capacitada para exercê-los e que, portanto, precisa de um tutor, isto é, a
pessoa portadora de deficiência é absolutamente incapaz. Não é difícil
enquadrar-se nestas situações que acabamos de referir. A angústia desse
reconhecimento parece ser o primeiro passo para uma reflexão mais séria sobre o
problema que estamos abordando porque a pessoa portadora de deficiência não
quer ser segregada, não deseja esmolas e muito menos paternalismo; a pessoa
portadora de deficiência exige direitos, a começar pelos contemplados na Constituição de
1988".
Enfim,
a opção da lei, como expressamente demonstrado, foi a de incluir a pessoa com
necessidades especiais e a pessoa com deficiência para fins de proteção,
atendimento diferenciado e prioritário.
2. Atendimento
prioritário e diferenciado
Não
se trata apenas da prioridade tratada na Lei n. 12.008/09. Aquela é uma
prioridade de tramitação, como fica bem claro.
Conquanto
sempre se tenha falado em atendimento prioritário, o que se pretendeu foi, além
da prioridade, proporcionar um atendimento diferenciado.
Art. 6º O
atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
Dentre
os serviços prioritários e o tratamento diferenciado, o Decreto considera (art.
6º):
a. serviços de
atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou
pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS e no trato com
aquelas que não se comuniquem em LÍBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado
por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
b. pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e
múltipla, bem como às pessoas idosas;
c. sinalização
ambiental para orientação das pessoas com necessidades especiais, assim
consideradas pelo Decreto;
d. admissão de
entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa
portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art.
5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo,
mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
e. a existência de
local de atendimento específico para as pessoas com necessidades especiais,
assim consideradas pelo Decreto.
No
âmbito da Administração pública federal direta e indireta, bem como das
empresas prestadoras de serviços públicos, o atendimento deve ser prioritário e
diferençado, obedecendo aos termos do Decreto n. 5.296/04.
Nos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, cabe, no âmbito de suas
competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do
atendimento prioritário referido Decreto.
Além
disso, o Decreto n. 5.296/04 fazia menção ao
cumprimento das normas do Decreto n. 3.507, de 13 de junho de
2000, que foi revogado pelo Decreto n. 6.932, de 11 de agosto de
2009, que garante a acessibilidade a serviços públicos, dispondo sobre a
simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
A
série de normas em nível federal e diversas produzidas por Estados e Municípios
vem no sentido de garantir o serviço prioritário e diferenciado para as pessoas
com necessidades especiais em consonância com o Decreto n. 5.296/04.O acesso a muitos
dos serviços e à própria cidadania, como discutiremos mais adiante, se dá por
essa prioridade e diferenciação.
O
acesso, como se apresenta hoje, ainda carece de aprimoramento para que
efetivamente atinja quem tem direito. Em muitos casos a cidadania e o exercício
dos direitos fundamentais encontra uma barreira muito forte a falta de acesso.
Eis o desafio conseguir meios efetivos de acesso, em seu sentido mais amplo.
3. Acessibilidade
O
art. 8º da Lei considera para fins de acessibilidade: condição para utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O
texto é claro ao garantir a condição para utilização, com autonomia, total ou
assistida, dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A
acessibilidade consiste na eliminação de barreiras que são qualquer entrave ou
obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, sendo elas urbanísticas, nas edificações, nos transportes e nas
comunicações, além daquelas sociais ou atitudinais, estas duas últimas não
expressamente tratadas pelo Decreto ao classificar as barreiras.
O
acesso à informação tem um significado amplo e tem relação com o princípio da
publicidade em todos os aspectos (CF,
art. 5º XIV, XXXIII, LX e art. 37; LC 95, art. 11; art. 155 do CPC; art. 792 do CPP e art. 11 do
Projeto do novo CPC).
Tornar
acessível, tem como ponto central o efetivo acesso, ou seja, o poder acessar,
ir e vir, entender, informar e ser informado, compreender etc, mesmo que por
meios especiais.
4. Acessibilidade
aspectos processuais e não processuais
Podemos
dizer que acesso ao processo é diferente aqui de acesso no processo.
O
primeiro também vem da ideia de universalidade da jurisdição aplicada em
miúdos, chegar ao processo, no sentido, até mesmo de acesso físico ao fórum.
Neste primeiro caso estamos falando de barreiras urbanísticas, nas edificações
e barreiras de transporte.
Para
tal situação temos, especialmente, o Decreto n. 5.296/04, ao determinar o
atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com necessidades especiais
(v., dentre outros, os arts. 5º e 6º).
Nesse
sentido, também o acesso à propositura da demanda inicial e seguimento
acompanhado do processo que não pode ignorar eventuais necessidades especiais.
Acesso
no processo é realmente o acesso aos atos processuais, à igualdade no processo,
são as barreiras nas comunicações e informações, também combatidas pelo Decreto
n. 5.296/04, acrescido de
mecanismos processuais contidos no Código de Processo Civil.
No
caso do processo, sendo o patrono da parte pessoa com necessidades especiais,
deve-se lhe permitir acesso nos termos do o Decreto n. 5.296/04, em consonância
com a Constituição e
com o CPC. Mesmo quando a parte
for pessoa com necessidades especiais, deve ser observada tal condição para a
prática de atos processuais em que participe, e.g., em audiência de tentativa
de conciliação (art. 331 e art. 125, I e IV do CPC).
A
própria petição inicial é ato que deve estar acessível a quem tem necessidades
especiais, ou seja, deve-se permitir que seja redigida em Braille, sendo a
transcrição efetivada pelo Poder Judiciário.
Daí o
que venho ressaltando acerca da informatização do processo. Tais ideias de
informatização do processo, como forma de inclusão, foram amplamente expostas
em outros trabalhos já publicados, nos quais, teço considerações e concluo que
os meios informáticos eliminam sobremaneira as barreiras existentes para a
pessoa com deficiência.
5. Mecanismos
processuais de garantia de acesso e igualdade (deveres do juiz)
A
base de nossa fundamentação é sempre o caput do art. 5º da Constituição,
no qual está o princípio da igualdade: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:"
Além
do dispositivo mencionado, temos, ainda, na própria Constituição:
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 227. §1.º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo aos seguintes preceitos:
(...) II - criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. §2º A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Fonte:
https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/3154136/pessoa-com-deficiencia-necessidades-especiais-e-processo-apontamentos-acerca-dos-mecanismos-de-igualdade-e-o-projeto-do-novo-cpc O escrito foi produzido em razão de aula proferida em 1º de junho de 2010, na Escola Paulista da Magistratura, por sugestão e convite do Dr. Alexandre David Malfatti.
(*) Antonio Rulli Neto é advogado em São Paulo, Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Universitário.
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